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Banco Itaú é condenado a devolver tarifas cobradas indevidamente em contrato de financiamento de veículo

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Banco condenado por tarifas indevidas em financiamento de veículo

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Uma recente decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível Central – Anexo FAAP – da Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação de financiamentos e leasing de veículos.

A Autora firmou contrato de arrendamento mercantil com o Banco Itaú BBA S/A em meados de Julho de 2009, sendo que naquela ocasião, pensou estar se comprometendo ao pagamento de um financiamento do valor de R$ 17.800,00, porém, como assinou as vias do contrato sem ao menos ler seu conteúdo, não verificou que o valor financiado, ao contrário do valor mencionado anteriormente, era na realidade R$ 20.820,00.

Segundo o Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados que defendeu a Autora, “é muito comum que as instituições financeiras acrescentem tarifas nos contratos de Financiamento ou Leasing sem ao menos informar ao consumidor, o que faz com que o valor financiado sofra um aumento considerável.”

Afirma ainda, que tais tarifas sofrem variações de nomenclatura, mas em geral caracterizam-se como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, entre outras, que na realidade, “são encargos relacionados à operação da instituição financeira e que não podem ser custadas  pelo consumidor.”

Na decisão que condenou a instituição financeira a ressarcir a Autora, a MM. Juíza entendeu que a instituição financeira não comprovou que esclareceu à Autora que além do valor do Arrendamento Mercantil contratado, lhe seriam cobradas “taxas extras” o que certamente acarretou no aumento do valor do contrato e das parcelas de contraprestação.

O Banco Itaú recorreu da decisão e agora o recurso será analisado pelo Colégio Recursal Central.

Íntegra da decisão pode ser obtida através do website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo nº 0608141-28.2011.8.26.0016

Fonte: Mamere & Ferraz Advogados

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