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Ressarcimento do ICMS-ST pago a maior no Estado de São Paulo

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ICMS-estado-sao-paulo

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de outubro de 2016, julgou o o Recurso Extraordinário nº 593.849, decidindo pela alteração do entendimento sobre o Regime de Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Com esta decisão, o STF encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777, na qual se questionava a legislação do Estado de São Paulo que autorizava a restituição dos valores cobrados a mais pelo Sistema de Substituição Tributária e fixou ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no Regime de Substituição Tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foram contrárias ao entendimento do STF, restringindo o direito dos contribuintes e impedindo o ressarcimento do ICMS-ST, os obrigando a ingressarem com novas ações judiciais pleiteando o direito ao crédito de ICMS-ST.

Após inúmeras derrotas no judiciário, através do Comunicado CAT. nº 14, de 12 de dezembro de 2018, o Estado de São Paulo reformulou seu entendimento e acatou as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, passando a admitir o pedido de ressarcimento para todas as hipóteses de venda para consumidor final, realizadas com base presumida inferior.

Os interessados em obter o ressarcimento devem proceder da seguinte maneira:

a) Os pedidos de ressarcimento da diferença de ICMS/ST, nas vendas para consumidor final, serão admitidos para período posterior a 19 de outubro de 2016, independente de ação judicial;
b)  Aqueles que possuíam ação judicial em curso, também serão admitidos pedidos de ressarcimento de ICMS/ST para períodos anteriores a 19 de outubro de 2016;
c) Os que possuírem interesse em recuperar os créditos anteriores a 19 de outubro de 2016, deverão propor ação para obter direito a este período;
d) Em todas as hipóteses de ressarcimento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT. nº 42/18.

A equipe tributária do Mamere & Ferraz Advogados está à inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito desse procedimento e caso seja do seu interesse, proceder com todos os procedimentos para a obtenção do crédito a que sua empresa possui direito.

Mamere & Ferraz Advogados
contato@ferrazlaw.com.br
(11) 3341.0911 / 98730.3333

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