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Tarifa da Carga Poluidora: o que muda com o seu afastamento?

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Pelo Princípio Poluidor Pagador, quanto mais um empreendimento polui, mais ele paga. Quanto maior a carga poluidora, maior o tributo prestado. No entanto, o assunto desperta diversas dúvidas e, muitas vezes, a cobrança indevida leva à necessidade de assessoria jurídica para solucionar problemas em torno da Gestão do Passivo Tributário.

Continue lendo para compreender o que é a carga poluidora, a tarifa da carga poluidora e sua legalidade, bem como descobrir o que fazer caso haja cobrança indevida.

O que é a Carga Poluidora?

A carga poluidora é a quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor. A unidade para o cálculo da carga é de tonelada por ano (t/ano) e as empresas devem informar todos os contaminantes possíveis de estarem presentes em seus efluentes líquidos.

A Tarifa da Carga Poluidora

A tarifa da carga poluidora é uma tarifa de esgoto, cobrada pelo lançamento de poluentes nas redes públicas de esgotamento sanitário.

Conforme a NBR 9648, o esgoto sanitário é o “despejo líquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária”.

Considerando que a produção de efluentes cresce a cada ano, a cobrança da tarifa da carga poluidora seria uma forma de arcar com os custos tocantes ao esgotamento sanitário, evitando os impactos para o meio ambiente e para a população, levando em consideração que somente com investimentos do contribuinte é possível executar os serviços públicos.

Legalidade da Tarifa da Carga Poluidora

Há debates em torno da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. A maior parte das pessoas acredita que a cobrança da tarifa é indevida, uma vez que o saneamento básico é um direito constitucional e influencia na qualidade de vida da população.

Pela Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a cobrança pelo descarte de esgoto em redes urbanas é devida a todos os imóveis permanentes na zona urbana, visto que seria oneroso para a administração pública lidar sozinha com o gasto do tratamento de água.

Além disso, legalmente a tarifa de carga poluidora teria por objetivo uma compensação pela poluição causada no meio ambiente, principalmente quando diversas empresas têm em seus efluentes produtos químicos e objetos contaminantes.

Por outro lado, pelo artigo 23 da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[..]

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[..]

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.”

Para que os serviços sejam prestados, entretanto, são cobrados tributos e, no caso da tarifa da carga poluidora, o valor da tarifa será determinado pelo cálculo da carga poluidora.

Pelo Princípio do Poluidor Pagador, um princípio fundamental da política ambiental, quanto mais se polui, mais se paga. Afinal, 90% da água consumida se torna efluente que, por sua vez, será destinado aos rios.

Em seu Curso de Direito Ambiental, Beltrão afirma que “diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que tem uma natureza reparatória e punitiva, o princípio do usuário-pagador possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. Não há ilicitude, infração. No princípio do usuário-pagador há uma relação contratual, sintagmática, em que o usuário paga para ter uma contraprestação, correspondente ao direito de exploração de um determinado recurso natural, conforme o instrumento de outorga do Poder Público competente”.

O problema, entretanto, é que pode haver cobrança indevida da tarifa, com valores acima da carga poluidora de determinado empreendimento e, nesses casos, é preciso uma assessoria jurídica para lidar com o problema.

A Declaração de Carga Poluidora (DCP)

A Declaração de Carga Poluidora (DCP), embasada pelo artigo 46 da Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, é um documento que deve ser elaborado e enviado ao órgão ambiental competente de cada Estado, indicando a caracterização quantitativa e qualitativa de efluentes líquidos potencialmente poluidores transportados e/ou lançados em um corpo de água.

Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

A declaração é uma exigência anual para empreendimentos com licenciamento ambiental enquadrados nas classes 5 e 6, que representam maior porte e potencial poluidor e a cada 2 anos para empreendimentos nas classes 3 e 4, que têm potencial poluidor médio.

O que acontece quando a Declaração de Carga Poluidora não é enviada?

A DCP deve ser enviada de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano. Quando não apresentada, acarreta em dificuldades de renovação do licenciamento ambiental ou outras penalidades administrativas e penais, o que pode prejudicar o andamento do empreendimento e trazer grandes prejuízos.

Conclusão

Se sua organização está com dúvidas sobre tributos ou foi indevidamente cobrada com a tarifa de carga poluidora, temos a assessoria jurídica de que seu negócio precisa.

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